A MENTIRA TEM PERNA CURTA

PLATAFORMA CIDADÃ “BRAAMCAMP É DE TODOS”

A Plataforma Cidadã Braamcamp é de Todos apresentou, como se sabe, uma Providência Cautelar, liminarmente admitida pelo Tribunal Administrativo de Almada em 31 de Março.

As razões da apresentação da Providência Cautelar assentaram, nomeadamente, no seguinte:

  1. As deliberações tomadas pelo Executivo e Assembleia Municipal serem nulas e de nenhum efeito;
  2. A construção de prédios ser um atentado à biodiversidade, contrariando a necessidade de valorização das componentes ambientais, socioeconómicas, culturais e paisagísticas e
  3. Não contribuir para a prevenção e minimização dos riscos ambientais e a protecção do património cultural, assim como,
  4. Contraria as orientações do Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas da área Metropolitana de Lisboa, quando aconselha que existindo a possibilidade do território ficar submerso e ao aquecimento, é fundamental a criação e preservação de espaços verdes urbanos para a redução dos efeitos negativos das alterações climáticas

O Presidente da Câmara apresentou de seguida uma Resolução Fundamentada para poder desencadear acções no processo de venda da Quinta Braamcamp, nomeadamente a abertura de propostas dos concorrentes, o que não anula a Providência Cautelar, mas permite alguns actos administrativos, como a abertura de propostas candidatas à compra daquele território.

Esta Resolução assenta em pressupostos que não são verdadeiros, e procura justificar a venda da Quinta do Braamcamp com a situação financeira provocada pelo COVID 19.

Na Resolução, destaca-se, com enorme gravidade o crime de plágio, no texto que foi copiado e não citado, um estudo do Brasil de Flavio Faria de Araújo: “Empresariamento Urbano: concepção, estratégias e críticas”. Curiosamente o referido texto postula exactamente o contrário do que é concluído pelo Presidente da Câmara.

http://www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area7/area7-artigo7.pdf

Porém, teria sido conveniente que tivessem lido o que o mesmo estudo refere na pag. 13. Transcrevemos:

“Infelizmente, o que é verificado na realidade (a partir dos modelos analisados e citados – empresariamento urbano nas cidades de Barcelona – ES e Rio de Janeiro – BR) são ações que apropriam espaços que antes não eram economicamente rentáveis e transformam através de obras, marketing, construções de ideários sociais, apropriação das características geográficas e históricas para um desenvolvimento financeiro de parcelas mais privilegiadas e que tem por comandantes pessoas que pertencem a padrões sócio-econômicos elevados.

Os governos municipais que se apropriaram deste modelo administrativo além de privilegiarem parte de seus espaços territoriais em detrimento de outros, elevaram ainda mais os ganhos de classes abastadas, contribuíram para que empresas privadas acabassem por ganhar ainda mais financeiramente e tudo isso, sem pensar na maior parte da sociedade civil e na resolução de suas necessidades.”

Não diríamos melhor.

Como é já hábito, muito do que é feito por este Executivo assenta em procedimentos pouco claros. A defesa das suas decisões, quando encontra obstáculos é o refúgio num discurso politizado e negacionista, tão em moda em alguns países, até no COVID 19, que nega as evidências técnicas e científicas, única forma de defender o indefensável. Esta negação é realizada com o maior à vontade. Na Assembleia Municipal de dia 7 passado, o Vereador Rui Braga afirmou que o que fizeram não é crime, pelo que queremos lembrar:

Tendo como referência uma publicação da DECO

https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/plagio-pena-pode-ir-ate-3-anos-de-prisao

destaca-se:

“No âmbito do CDADC CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, o plágio pode ser tratado de diferentes formas:

  • Crime de contrafação: é autor do crime de contrafação quem, por exemplo, adaptar em cena um romance omitindo a autoria do mesmo. Segundo a lei, é um crime cometido por “quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.”
  • Crime de usurpação: é autor do crime de usurpação quem compilar obras sem autorização do autor. Segundo a lei, quem “sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”.
  • A publicação ou divulgação de uma obra ainda não divulgada, não publicada ou não destinada a publicação também é tratada como crime de usurpação, mesmo que o autor seja identificado, que não haja intuitos comerciais (por exemplo, ganhar dinheiro com a obra) ou que, no caso de existir autorização, os limites desta sejam excedidos.

Pena a aplicar

Quem comete o crime de contrafação ou usurpação incorre numa pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da situação. Para os que já tenham sido condenados pela prática do mesmo crime, as referidas penas são agravadas para o dobro e não há possibilidade de suspensão da pena.”

Esta Plataforma continuará a persistir numa razão maior – Proteger o Património Cultural da Quinta do Braamcamp e torná-la, integralmente, num bem de fruição pública.

Barreiro, 11 Maio 2020

Plataforma Cidadã Braamcamp é de Todos

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